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NR 15 – Laudo de Insalubridade

Segurança do Trabalho

O que é Laudo de Insalubridade?

É o documento que avalia se os empregados de um determinado estabelecimento e/ou posto de trabalho estão expostos a algum agente físico, químico ou biológico capazes de causar danos à saúde, baseando nos limites máximos de tolerância expostos na Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Qual seu objetivo?

Serve para estabelecer se os empregados têm direito a receber adicional de insalubridade, que varia entre 10, 20 ou 40% do salário mínimo vigente, dependendo do agente prejudicial e da quantidade em que estão expostos.
 É um documento importante tanto para assegurar o pagamento do adicional aos trabalhadores que a ele fazem jus quanto evitar um pagamento indevido do benefício.

Quem pode elaborar este laudo?

Segundo o artigo 195 da CLT, o laudo deve ser elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho.

Diferença do Laudo de Insalubridade e do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho

É frequente a confusão entre estes documentos, porém os critérios de elaboração e a estrutura dos documentos são totalmente diferentes. O Laudo de Insalubridade é exigido pelo MTE para determinar se há direito ao pagamento de adicional de insalubridade. Já o LTCAT é um documento criado pelo INSS para determinar se alguma atividade na empresa faz jus a aposentadoria especial, sendo esta informação a utilizada no PPP.
            É muito comum realizar Laudos de Insalubridade para apenas um cargo ou função, enquanto a LTCAT é um documento mais completo, que visa a empresa como um todo.



Anexo N.º 14 – Agentes Biológicos

(Aprovado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)
Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.

Insalubridade de Grau Máximo: Trabalho ou operações, em contato permanente com:

– Pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;

– Carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);

– Esgotos (galerias e tanques); e

– Lixo urbano (coleta e industrialização).

Insalubridade de Grau Médio: Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:

– Hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);

– Ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);

– Contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;

– Laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);

– Gabinetes de autópsias, de anatomia e histopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);

– Cemitérios (exumação de corpos);

– Estábulos e cavalariças; e

– Resíduos de animais deteriorados.

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