Segundo a legislação brasileira em vigor (NR 17), para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe ao empregador realizar a análise ergonômica do trabalho (AET), devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições de trabalho, onde incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos, às condições ambientais do posto de trabalho e à própria organização do trabalho.
Com a finalidade de atingir o máximo de conforto, segurança e eficiência para o colaborador e a empresa, a análise ergonômica divide-se em quatro tipos:
- Ergonomia de correção: atua de maneira restrita, modificando os elementos parciais do posto de trabalho, como dimensões, iluminação, ruído, temperatura, etc.
- Ergonomia de concepção: interfere amplamente no posto de trabalho, instrumentos, materiais, máquinas, organização de trabalho e formação de pessoal.
- Ergonomia de conscientização: orientar os colaboradores quanto à adoção de posturas corretas, usos adequados de equipamentos mobiliários, implantação de pausas, sistemas de rodízios e intercalação de atividades, aplicação de ginástica laboral, etc.
- Ergonomia participativa: estimula a participação da empresa e seus colaboradores através de um comitê interno de ergonomia, onde serão discutidas, avaliadas e implantadas ações de melhorias.